Termo de Afiliado

Termo de Afiliado

Sociedade Educacional São Marcos, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n° 09.911.588/000’-00, com sede à Rua Doutor Aristóteles da Rosa , 550, Centro, São Marcos /RS , CEP 95.190-000 neste instrumento representado pelo Sr. Ronan Mendonça Ribeiro Neto, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado CONVENENTE, e de outro lado, ………………………………………………………………………………………………………, pessoa física,  inscrita no CPF sob o n° …………………………….,  residente e domiciliado à ……………………………………………………………………………………………………, município de ……………………………………………………………., UF: …………, CEP: ………………………, denominada simplesmente de AGENTE CAPTADOR, firmam entre si, firmar o presente instrumento particular de parceria, mediante as cláusulas e condições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DA PARCERIA

Este instrumento objetiva o convênio sem vínculo empregatício, consiste na divulgação e captação de alunos dos cursos de extensão, aperfeiçoamento e pós-graduação lato sensu oferecido pelo CONVENENTE em parceria com Instituições de Ensino Superior devidamente credenciadas e operado através de convênios de cooperação técnico, científico e cultural e demais instituições conveniadas.

Parágrafo Primeiro: Este instrumento não gerará exclusividade entre as partes, sob hipótese alguma.

Parágrafo Segundo: O CONVENENTE, a seu livre critério, poderá prospectar parceiros, pólos físicos ou virtuais em quaisquer municípios brasileiros.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO REPASSE AO AGENTE CAPTADOR

Parágrafo Primeiro: As partes acordam através deste que o AGENTE CAPTADOR receberá os percentuais de premiação, conforme tabela:

Alunos matriculados no mês Valor premiação
01 a 04 alunos R$ 40,00 por aluno
05 a 09 alunos R$ 60,00 por aluno
Acima de 10 alunos R$ 80,00 por aluno + bolsa pós-graduação

Parágrafo Segundo: Pagamento da bonificação será feito 10 dias após a efetivação da matrícula. As matrículas, para o cumprimento das metas,  são contabilizadas do dia 01 ao último dia do mês vigente, não sendo cumulativas para o mês subsequente.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇOES DO AGENTE CAPTADOR

1 – Promover a divulgação dos cursos em ambiente virtual através de equipamento de computador e telefone móvel próprios, através do uso de internet às suas próprias expensas. A divulgação em escolas, empresas, hospitais, unidades de saúde, órgãos públicos, autarquias, associações entre outros é opcional e caso o AGENTE CAPTADOR queira realizá-las o fará às suas próprias expensas.

2 – Participar de teleconferências à distância, proporcionadas pelo CONVENENTE ao AGENTE CAPTADOR, onde obterá apoio e suporte, treinamentos e outras atividades que o auxiliem na prospecção de novos alunos.

3 – O AGENTE CAPTADOR deverá recolher INSS e qualquer outro tributo/taxa que incida sobre a sua atividade, por tratar-se de atividade complementar, autônoma e sem vínculo empregatício.

Parágrafo Sexto: O AGENTE CAPTADOR não poderá, sob hipótese alguma terceirizar sua atividade a terceiros, nem contratar nenhuma pessoa para a divulgação/captação dos cursos objetos deste contrato, sendo que qualquer contato que surgir em nome do AGENTE CAPTADOR será considerado ilegítimo e estranho ao CONVENENTE.

CLÁUSULA QUARTA – DAS ATRIBUIÇOES DA CONVENENTE

1 – Fornecer material publicitário virtual ao AGENTE CAPTADOR para que possa divulgar os cursos objetos desta parceria;

2 – Fornecer os Certificados dos cursos ofertados por intermédio desta parceria a todos os alunos que cumprirem os requisitos obrigatórios para conclusão de cada curso e mantiveram-se adimplentes até o final do plano de pagamento.

3 – Fornecer suporte administrativo e treinamentos através de vídeo-conferência ao AGENTE CAPTADOR, referente ao funcionamento dos cursos e divulgação dos mesmos para captação de novos alunos;

4 – Receber taxa de inscrição, mensalidades, taxas administrativas e quaisquer valores dos alunos matriculados nos cursos, ficando vedado ao AGENTE CAPTADOR receber qualquer valor dos alunos captados, salvo sob expressa autorização do CONVENENTE.

5 – Providenciar declarações de qualquer natureza aos alunos matriculados nos cursos, através de emissão própria ou intermediando-as com instituições de ensino superior parceiras (IES). Providenciar através de intermediação com IES parceiras históricos, certificados e quaisquer documentos concernentes à vida acadêmica dos alunos captador por intermédio deste instrumento de convênio. Fica vedado ao AGENTE CAPTADOR emitir qualquer declaração ou documento acadêmico ao aluno, bem como declarações financeiras.

6 – Disponibilizar os cursos em ambiente virtual próprio, realizar a tutoria, contratar os professores, aplicar avaliações, provas, correção de TCC quando necessário.

CLÁUSULA QUINTA – PROCESSOS JUDICIAIS E ABATIMENTOS NO REPASSE

Se o CONVENENTE for citado em qualquer ação judicial, oriunda de responsabilidades, erros ou promessas inverídicas do AGENTE CAPTADOR, será suspenso imediatamente o pagamento de todas as premiações/repasse do mesmo a que tiver direito, até a quitação final de eventuais valores de condenação.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA AUTORIZAÇÃO

O CONVENENTE, livre de quaisquer ônus para com o AGENTE CAPTADOR, poderá utilizar-se de sua imagem, para fins exclusivos de divulgação e captação de alunos desta instituição e de suas atividades, podendo, para tanto, reproduzi-la ou divulgá-la através de quaisquer meios de comunicação ou redes sociais, sempre respeitando a moral e os bons costumes.

CLÁUSULA OITAVA – DA CLÁUSULA PENAL

É expressamente proibido ao AGENTE CAPTADOR emitir, assinar ou produzir qualquer documento, dentre eles certidões, declarações e outros, em nome do CONVENENTE ou de instituições parceiras e conveniadas a este, sob pena de responder cível e criminalmente, além de suportar as perdas e danos evidenciados, podendo ter o contrato rescindido, renunciando ainda ao recebimento de eventuais premiações/repasses vincendos.

CLÁUSULA NONA – DA DURAÇÃO

O presente convênio de parceria entre CONVENENTE e o AGENTE CAPTADOR, terá duração de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado automaticamente por prazo indeterminado, mediante análise de resultados obtidos.

CLÁUSULA DÉCIMA– DA RESCISÃO

Este contrato poderá ser rescindido de pleno direito, mediante notificação extrajudicial, com antecedência de 30 (trinta) dias, na ocorrência de:  no exercício de sua função o AGENTE CAPTADOR não matricular novos alunos por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, salvo em caso de doença comprovada ou afastamento por licença maternidade e congêneres; Se o AGENTE CAPTADOR divulgar cursos de outras entidades no ramo de serviços educacionais dos mesmos cursos que a CONVENENTE oferece, com penalidade descrita na cláusula sexta deste instrumento; Por uma das partes, em qualquer época, conforme cláusula nona deste instrumento. Neste caso, a parte que solicitar a rescisão deverá manter todos os compromissos assumidos por um prazo de até 90 (noventa) dias, de forma a resguardar o compromisso assumido com os alunos. Se a rescisão for efetuada por iniciativa do AGENTE CAPTADOR, fica também pactuado, que após tal providência, o mesmo não fará jus ao recebimento das premiações/repasses vincendos, conforme cláusula sexta deste Contrato de convênio.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA CONFIDENCIALIDADE

O AGENTE CAPTADOR deverá manter sigilo e prevenir a divulgação de quaisquer INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS a que tiverem acesso, obrigando-se por si. Fica vedado ao AGENTE CAPTADOR utilizar, reproduzir, distribuir, divulgar ou permitir a divulgação das INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS fora dos limites aqui fixados. As declarações, anúncios públicos e divulgações relativas a este documento somente poderão ser comunicadas e publicadas após previa aprovação por escrito  do CONVENENTE.

Parágrafo Sétimo:  a obrigação de confidencialidade não se aplicará no caso do AGENTE CAPTADOR, for obrigado por força de lei ou por ato de qualquer autoridade judicial a divulgar as INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS objeto do presente Termo.